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Aldemario Araujo
O ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZA INTERVENÇÃO MILITAR CONTRA A DEMOCRACIA
Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 2 de setembro de 2021
Dito isso, é relativamente fácil concluir que a ordem jurídica brasileira não é compatível com uma hermenêutica que admita qualquer espécie de intervenção militar para afastar o funcionamento ou exercício pleno das competências das mais importantes instituições desenhadas pela Constituição. Trata-se, é disso que se trata, expressão muito usada por certo ministro do STF, de golpe ou ruptura inconstitucional da ordem democrática obnubilado pela nomenclatura de intervenção.
A ausência de respostas para as perguntas antes postas denunciam um quadro jurídico aberrante, num plano meramente teórico ou hipotético, para a tese da movimentação institucional pretoriana contra Poderes da República. Em outras palavras, trata-se de um verdadeiro terraplanismo constitucional, na bem cunhada expressão que circula nos meios jurídicos. A chamada “interpretação absurda” subjacente não se sustenta por inapelável falta de lógica, fundamento técnico-jurídico e sentido.
Veja o texto completo em:
https://www.gamalivre.com.br/2021/09/o-art-142-da-constituicao-nao-autoriza.html
Jeferson Comenta
Complexa a Pergunta! Vivemos numa constituição num sistema é presidencialista e é concedida a ele nomear o ministros da marinha, exercito e aeronáutica.Ou seja, a maior hierarquias militares. O Presidente tem liberdade declarar estado de sitio, executar decretos com curta duração, e atos Institucional, diante desse cenário, o artigo 142 pode ser um instrumento do presidente numa constituição presidencialista e principalmente quando a população se manifesta apoio ao presidente, a economia está se recuperando e não há oposicionistas ficha limpa. Além do mais um ou dois dos membros do STF em alguns momentos querendo ou não cometeram algumas gafes inconstitucionais,